A prefeitura de Russas publica o novo Decreto de Nº 088 de 12 de julho de 2021, que dispõe sobre a manutenção de medidas de isolamento social contra a Covid-19, com a liberação de atividades econômicas. O novo decreto tem validade de 12 a 25 de julho.
O Decreto Municipal confirma os termos do Decreto Estadual nº 34.149, de 10 de julho de 2021, que PRORROGA todo o disposto do Decreto nº 34.128, de 26 de junho de 2021, com a manutenção da política de isolamento social no Município de Russas como medida necessária para o enfrentamento da pandemia.
O toque de recolher continua a partir das 23 horas, todo os dias.
Educação, cultura e lazer
– As aulas presenciais da rede pública de ensino municipal permanecem suspensas, sendo facultado à rede privada de ensino do município o retorno à atividade presencial;
– Continuam liberadas as atividades presenciais para todos os anos do Ensino Médio exclusivamente para as instituições de ensino privadas e as aulas teóricas no Ensino Superior no Município de Russas, observada a capacidade máxima por sala de 50% (cinquenta por cento), preservando a opção dos alunos pelo modelo remoto de ensino, inclusive de avaliações, na forma da legislação;
– Uso de equipamentos públicos culturais, desde que exclusivamente para a transmissão virtual de atividades culturais, sem a presença de público;
– Utilização das quadras das escolas públicas municipais para atividades esportivas, desde que firmado o termo de responsabilidade com o gestor escolar local;
– Permanece vedado o funcionamento de teatros, públicos ou privados;
– Funcionamento de “pula-pulas”, cama elástica, escorregadores infláveis e congêneres, mini carros e mini motos elétricas infantis e congêneres, em praças públicas do município, de segunda-feira a domingo, das 18h às 21h, seguindo os protocolos de segurança;
– liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes e condomínios, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade;
– operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, obedecendo a capacidade máxima de 30% (trinta por cento);
– liberação, em buffets, de eventos sociais a partir de data a ser divulgada pela SESA após definição dos protocolos aplicáveis, limitação da capacidade em 100 (cem) pessoas para ambientes abertos e 50 (cinquenta) para fechados, a depender da dimensão do espaço, controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento;
– o funcionamento de museus, bibliotecas e cinemas, observando a limitação de capacidade de 50% (cinquenta por cento), para museus e bibliotecas, e de 30% (trinta por cento), para cinemas;
– a realização de reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, limitado em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões em ambientes fechados;
– as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa uma iniciativa do próprio condomínio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e protocolos de segurança;
– o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa.
As atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:
I – o comércio de rua e serviços, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 7h às 17h, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
– restaurantes poderão funcionar de 9h às 22h, limitada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade para atendimento simultâneo de clientes;
– instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 22h, desde que respeitando o limite de 60% (sessenta porcento) da capacidade;
– a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.
– o funcionamento de feiras livres, obedecido o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento),
Academias e buffet’s
– As academias poderão funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, por agendamento, de segunda a domingo, de 5h às 22h, respeitando o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo;
– Os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar desde que exclusivamente para a atividade de restaurante e observado o seguinte:
I – limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
II – obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 10, do Decreto 34. 149/2021;
III – proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com público fechado, bem como de celebrações como casamentos, aniversários e similares.
Para ter acesso aos decretos, clique nos links abaixo:
DECRETO N° 088_2021,DE 12 DE JULHO DE 2021.
DECRETO Nº34.149, de 10 de julho de 2021
DECRETO Nº34.128, de 26 de junho de 2021.
Fonte: ASCOM PMR